PIS/Cofins não incide sobre crédito presumido de ICMS, diz juíza federal.

O crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constitui receita ou faturamento, não devendo, por isso, compor a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com esse entendimento, a juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, concedeu liminar em mandado de segurança para que a Receita Federal suspenda a cobrança de PIS/Cofins sobre o benefício fiscal recebido por uma indústria.

Instalada na Zona Franca de Manaus, a empresa é beneficiária de incentivos fiscais do ICMS na modalidade crédito presumido. Concedido pelo governo do Amazonas, o benefício consiste em uma renúncia a receita pelo poder público, que, dessa forma, visa a estimular o desenvolvimento econômico da região.

Leia mais em: CONJUR

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